CSM
Não disponível.
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AA, com sede na cidade de Sal‑Rei ilha de Boavista, com os demais sinais de identificação nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Fiscal e Aduaneiro de Barlavento que julgou parcialmente improcedente a impugnação então deduzida e manteve o apuramento de proveitos omissos na venda do terreno no valor de 11.627.475$00 e respectivo imposto de selo; julgando, ainda parcialmente procedente a rúbrica proveitos omissos na venda de três apartamentos no valor de 10.477.695$00 e correspondente imposto de selo; dela veio interpor o presente recurso de Apelação Tributária, apresentando doutos fundamentos vertidos a fls,172 a 183.
Por despacho de 19 de Setembro de 2016, a Mma Juiz a quo admitiu o recurso interposto pela impugnante/recorrente AA, o qual foi dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça.
No mesmo despacho ordenou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos seguintes: "Após, cumpridas as formalidades legais, ordeno a subida dos autos ao Venerando STJ" (fls.166);
No entanto, consta dos autos uma "informação" prestada pela secretaria, com o seguinte teor:
"Para os devidos efeitos informo que foi intentado recurso nos presentes autos, dirigidos ao STJ, o que foi admitido. Entretanto, o Tribunal de Relação de Barlavento encontra‑se instalado e em funções desde o dia 02 do corrente, pelo que faço o seguinte: Conc.23. 11.2016"(fls. 199);
Assim, a Mmª Juiz a quo proferiu um outro despacho, nos termos seguintes:" Ao abrigo do disposto no nº3, do Código de Processo Tributário, subam os autos ao Tribunal de Relação de Barlavento, que apreciando e decidindo fará a acostumada justiça" (fls.199v°).
Nesta instância de recurso, feita a distribuição, seguem os autos para análise preliminar.
Apreciando:
Analisando preliminarmente os presentes autos de recurso de Apelação, de natureza tributária, urge-se o conhecimento de uma questão prévia que, procedendo, prejudicará o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.
Trata‑se da questão relativa à competência do Tribunal da Relação para, em sede de recurso, conhecer da impugnação da sentença proferida pelo Tribunal Fiscal e Aduaneiro.
Porquanto, dispõe o n° 3 do artigo 13º do Código de Processo Tributário, aprovado pela Lei nº48/Vlll/2013, de 20/10, que, "Compete ao Tribunal de Relação conhecer os recursos das decisões dos Tribunais Fiscais e Aduaneiros."
No mesmo sentido dispõe a b) do artigo 39º da Lei nº88/VII/2011, de 14 de Fevereiro, que define a Organização, Competência e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Ambas são leis ordinárias publicadas após à revisão constitucional de 2010.
Por conseguinte, o Código de Processo Tributárias foi aprovado no âmbito da reforma da legislação tributárias do pais, tendo como uma das linhas orientadoras a modernização da legislação tributárias, o que não está espelhado, na prévia revisão constitucional da matéria correspondente, verificada em 2010.
Pelo que dispõe a) do nº1 do artigo 221º da Constituição da República de Cabo Verde de 1992, na redacção que lhe foi dado pela Lei nº1/VII/2010, de 3 de Maio, que, "Aos Tribunais Fiscais e Aduaneiros compete, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da lei: ‑ o julgamento de acções e recursos contenciosos emergentes de relações jurídicas fiscais e aduaneiras."
Daí que, como é sabido, prevalece a aplicação de norma constitucional materialmente contrária a normas estabelecidas em leis ordinárias.
Verdade é, também, que na Lei fundamental há uma outra norma, o artigo 217º, que versa sobre a competência dos Tribunais Judiciais de Segunda Instância, dispondo que "(...) são tribunais de recurso das decisões proferidas pelos tribunais judiciais de primeira instância, tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros (...) ".
Nem sempre os tribunais judiciais de segunda instância coincidem com o Tribunal de Relação, havendo casos em que, também, esse papel cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando o Tribunal de Relação como Tribunal de 1ª Instância, nomeadamente nos casos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, julgamento de deputados e membros do governo e ou mesmo de recurso per saltum, interpostos dos tribunais da comarca para o Supremo Tribunal de Justiça.
Estando perante normas constitucionais antagónicas, cabe ao intérprete a sua resolução, convocando, para tanto, o princípio da especificidade das normas, prevalecendo‑se a aplicação da norma especifica sobre a norma genérica. Dito de outro modo, dá‑se a primazia, em termos constitucionais, à aplicação daquela norma que, especificamente, rege a competência e funcionamento dessa ordem de tribunais, sendo, in casu,, a aplicação do art. 221º da Constituição da República.
Sendo assim, só restará a este tribunal declarar‑se incompetente para conhecer dos recursos em matéria fiscal e aduaneira, em virtude do comando constitucional citado.
Porquanto, "Os tribunais não podem aplicar normas contrárias à Constituição e aos princípios nela consignada" (n°.3, artº211º da Constituição), pelo que a instância recursal está vinculada ao disposto na norma hierarquicamente superior.
Sendo certo, ainda, que "Os recursos devem ser interpostos para o tribunal a que está hierarquicamente subordinado àquele de que se recorre" (artº84º do CPC), que, in casu, a nosso ver, é o Supremo Tribunal de Justiça.
Por todo o exposto e ao abrigo do nº 1 do art°. 614º do CPC, é nosso entendimento que o Tribunal da Relação de Barlavento não deverá conhecer deste recurso, por ser incompetente em razão da matéria.
E tendo sido o recurso corretamente interposto e dirigido para o Supremo Tribunal de Justiça, sem mais considerandos deve‑se ordenar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para os subsequentes trâmites legais.
Vistos aos Exmos Juizes Desembargadores Adjuntos
À próxima conferência.
Mindelo 17.01.2017
O Juiz Relator
Dr. Júlio Sanches Afonso
De entre as categorias de tribunais elencadas na Constituição da República de Cabo Verde (CRCV) constam os Tribunais Judiciais de Segunda Instância (art.° 214.°, n. 1, ai, b)].
Dando seguimento à sistematização constante desse preceito constitucional, dispõe o art.° 217º, n.° 1, da CRCV, que "os Tribunais Judiciais de Segunda Instância são tribunais de recurso das decisões proferidas pelos Tribunais Judiciais de Primeira Instância, Tribunais Administrativos, Fiscais e Aduaneiros e Tribunal Militar de Instância". O dito preceito constitucional, no seu n.° 3, vem dizer que "a organização, a composição, a competência e o funcionamento dos Tribunais Judiciais de Segunda Instância são regulados por lei".
Em cumprimento específico deste comando constitucional o legislador ordinário aprovou a Lei nº 88/VIII/2011, de 14/02 (LOCFTJ), que regula as matérias acima referidas, sendo que na sequência disso criou dois círculos judiciais e determinou que em cada circulo judicial há um Tribunal de Segunda Instância (art.°s 13º e 14º da LOCFJ). A mesma lei veio dizer, ainda, que os Tribunais de Segunda Instância são os Tribunais da Relação de Barlavento e de Sotavento, com jurisdição sobre todas as comarcas das ilhas de Barlavento ou de Sotavento, respectivamente, (art.° 18.°, n.° 2, conjugado com o art.° 36º, n.°s 1,2 e 3 da LOCFTJ) e definiu como sendo da sua competência, de entre outras, julgar os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais Fiscais e Aduaneiros [art.° 39.°, al. b), da LOCFTJ].
É em sintonia com a opçao do legislador constitucional resultante da revisão à Constituição em 2010 que o legislador ordinário aprovou a lei de valor reforçado acima aludida e demais outras leis ordinárias que aludem à competência dos Tribunais de Segunda Instância, indo todas elas de harmonia com o comando constitucional. E, de entre essas leis, consta o Código de Processo Tributário (Lei n.° 48/VII/2013, de 20/12), do qual resulta que "compete ao Tribunal da Relação conhecer os recursos das decisões dos Tribunas Fiscais e Aduaneiro (cfr. art.` 13.°, n.° 3).
O art.º 221º, n.° 1, da CRCV, nao pode ser invocado sem se ter em conta a interpretação sistemática da CRCV e sem se ter em devida conta que o preceito remete para a lei ordinária a regulamentação da matéria nele contida, i é, a regulamentação dos termos em que pode haver recurso das decisões dos Tribunais Fiscais e Aduaneiros para a mais alta instância da judicatura nacional. É isto que se quer dizer com "(...) nos termos da lei"[1].
Não se pode descurar que normas constitucionais como ai constante do art.º 221.º, n.° 1, da CRCV, se inserem na categoria das chamadas normas constitucionais nao exequíveis ou hetero-exequíveis que, por natureza, não são exequíveis em si mesmas, não têm capacidade de se executarem por si mesmas carecendo,portanto, de intervenção do legislador ordinário para se tornarem completas[2], sendo exactamente missão deste legislador tornar aplicáveis os comandos de dever ser contidos naquelas[3].
Assim sendo, no caso sub judice, em relação ao STJ, o n.° 1 do art.° 221º da CRCV quer dizer apenas que cabe à lei ordinária estabelecer os termos em que haverá recurso das decisões dos Tribunais Fiscais e Aduaneiros para essa mais alta instância dajudicatura[4].
Do exposto resulta, sem margem para dúvidas, que a competência para julgar os recursos das decisões proferidas pelo Tribunal Fiscal e Aduaneiro de Barlavento, como é o caso, é do Tribunal da Relação de Barlavento e não o STJ[5].
Por este ser, no essencial, o meu entendimento, votei vencido.
O Adjunto vencido
Juiz Desembargador
Simão Sanches
Acordam, em conferência e por maioria, os senhores Juizes Desembargadores do Tribunal da Relação de Barlavento e nos termos da exposição que antecede, em não conhecer o recurso interposto por ser este tribunal incompetente em razão da matéria ,ordenando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça,para os subsequentes trâmites processuais.
Sem custas.
R. e Notifique.
Mindelo ,01 de fevereiro de 2017.
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[1] Ao contrário do sufragado na exposição a que remete o acórdão, no se pode olvidar que ao dizer que aos Tribunais Fiscais e Aduaneiros compete, com recurso para o STJ, nos termos da lei, o julgamento de ações e recursos contenciosos emergentes de relações jurídicas fiscais e aduaneiros, o legislador constitucional, por via do n.º 1 do art.º 221º da CRCV, nada mais faz que não seja ordenar ao legislador ordinário a regulamentação dos contornos em que deve haver recurso das decisões desses tribunais para o STJ. E estes termos, em obediência a esse comando da Lei Fundamental, são as constantes do art.º º 35º, al. b), conjugado com a al. b) do art.º 39º, todos da LOCFJ, e demais leis ordinárias, de natureza processual, aplicáveis à essa matéria.
[2] Requerem essas normas, no dizer de Bacelar Gouveia, «(...) o auxilio de uma interpositio legislatoris no sentido de tornar aplicáveis as orientações de dever ser nelas contidas» (cfr. Manual de Direito Constitucional, Vol, 1, Almedina Editora, 2005, p. 710).
[3] As normas não exequíveis são, no dizer de Jorge Miranda, «(...) carecidas de normas legislativas que as tornem plenamente aplicáveis às situações da vida (...)» (cfr. Manual de Direito Constitucional, Tomo II, Coimbra Editora, 1991, p. 242),
[4] A aparente falta de sintonia entre n. º 1 do artº' 221º e o n. º 1 do art. º 217.º da CRCV resulta do facto de a redacção daquele ser anterior à revisão constitucional de 2010, altura em que a CRCV não previa a existência de Tribunais de Segunda Instância, o que não belisca a devida interpretação sistemática que agora deve ser feita entre eles. Aliás, ainda que não resultasse expressamente do segundo preceito que cabe a estes tribunais julgar em recurso as decisões dos Tribunais Fiscais e Aduaneiros, ainda assim, uma vez que por via do art.º 214º, n.º 1, da CRCV, passou a existir Tribunais de Segunda Instância e decorre do n.º 1 do art.º 221º da CRCV que a regulamentação dos moldes em como deve haver recurso para o STJ das decisões daqueles tribunais deve ser feita pela lei ordinária, nos termos conjugados dos art.ºs 35.0, al. b); e 39º, al. b), da LOCFTJ, a competência para julgar essas decisões em recurso caberia sempre aos Tribunais da Relação.
[5] E nem adianta entender que há casos em que no STJ pode ser o Tribunal de Segunda Instância referido no art. º 217º, nº1, da CRCV porquanto tal ilação não tem nenhum suporte constitucional e nem legal.