JURIS:CV:TRS:2017:38

Relator: Helena Barreto

Descritores: violência baseado no género, cúmulo jurídico,;

Processo: 44.017

Nº Convencional: nº39/2017

Data do Acordão: 29/05/2017

Área Temática: processo penal

Sumário

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Decisão Texto Parcial

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Decisão Texto Integral

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Sotavento:

No Tribunal da Comarca de S. Filipe, o Ministério Público acusou AA, o ‘T” com os demais sinais de identificação nos autos, imputando-lhe a autoria de um crime de homicídio simples, na forma tentada, p e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 122º e 21º, ambos do Código Penal e de um outro de violência baseada no género, p. e p. pelo artigo 23º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 84/VII/2011, de 10 de janeiro (Lei da VBG).

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a acusação e condenou o arguido na pena de 6 (seis) anos de prisão pelo crime de homicídio na forma tentada e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de violência com base no género e, em cúmulo jurídico na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. 

 

Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, que extraiu da sua motivação a seguinte conclusão que se transcreve:

  1. O presente recurso tem como objecto, essencialmente, a qualificação do tipo legal homicídio na forma tentada e Violência baseada no género e, na sequência, a medida da pena aplicada ao arguido, na sentença proferida nos presentes autos, tendo, sobretudo, em conta ao móbil do crime, a confissão dele recorrente, a colaboração com a descoberta da verdade material, a Juventude do agente, o facto da mulher estar gravida a beira de ter filhos, com família constituída, bem inserido socialmente, tendo agido sob efeitos de produtos estupefacientes.
  2. Quando ao objecto primordial do presente recurso, a qualificação do tipo criminal, a determinação concreta da pena o tribunal ad quem terá de ter em consideração, em primeiro lugar, a tal qualificação do crime OFENSAS QUALIFICADA e não homicídio na forma tentada e OFENSAS SIMPLES e não Violência baseada no género -, com todas as consequências daí advenientes, conforme os previstos e punidos pelos artigos 129º e l28° do CP, e consequentemente;
  3. Aplicar, ao arguido, aqui recorrente, em relação ao crime Ofensas Qualificada uma pena abstrata nunca superior a 4 anos, sem se esquecer do móbil do crime e das circunstâncias do mesmo já, amplamente referidas durante os factos motivadores do recurso e que se dão aqui e agora, por inteiramente reproduzido e relativamente ao crime de Ofensas Simples a homologação de desistência, mas tendo em conta que não consta da sentença a intenção da ofendida de desistir da queixa uma pena no seu limite mínimo.
  4. Reformulando, assim, a qualificação do tipo legal em causa como sendo um crime de OFENSAS QUALIFICADO e não o homicídio agravado e um crime de Ofensas Simples e não Violência baseada no género, e nestes termos, feito o cúmulo jurídico, que seja punido o recorrente numa pena que não ultrapasse os 4 anos de prisão efectiva.
  5. Em não entendendo assim - o que só se admite por razões académicas -, sempre se diga que a pena concreta aplicada pelo tribunal a quo de uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão efetiva, mostra-se excessiva e exagerada, na medida que ultrapassa a medida da culpabilidade dele arguido, não tendo em consideração as circunstâncias em que ocorreram os factos criminosos, a confissão dele recorrente, a colaboração com a descoberta da verdade material, a Juventude do agente, com família constituída, bem inserido socialmente, tendo agido sob efeitos de produtos estupefacientes o que apontaria, claramente e caso a tese do tribunal fosse aplicado ao caso, para uma pena concreta que não ultrapassaria 7 anos de prisão.
  6. Pelo exposto, Venerando Juízes Conselheiros, - não há como condenar o aqui recorrente, numa pena de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão efectiva, visto que a qualificação jurídico-penal dos factos praticados pelo requerente não subsumem-se ao crime de Homicídio agravado, mas sim, num crime de OFENSAS QUALIFICADA previsto e punido pelo artº 129º do CP e um crime de OFENSAS SIMPLES previsto e punido pelo art° 128° do C.P, não sendo despiciendo o facto do tribunal a quo, não ter, repete-se, levado em linha de consideração os atenuantes que revertem ao favor do recorrente, nomeadamente a confissão dele recorrente, a colaboração com a descoberta da verdade material, a Juventude do agente, com família constituída, bem inserido socialmente, tendo agido sob efeitos de produtos estupefacientes.” (SIC)

Requer a revogação da decisão recorrida e a sua condenação por um crime de ofensa qualificada à integridade e um outro de ofensa simples à integridade física, respetivamente em pena de prisão nunca superior a 4 (quatro) anos para o crime de homicídio tentado, homologando-se a desistência de queixa, relativamente ao crime de ofensa simples à integridade fisica,  ou então, condená-lo na pena mínima de prisão, condenando-o em cúmulo jurídico, numa pena que não ultrapasse os 4 (quatro) anos de prisão efectiva, sem se esquecer dos factos circunstanciais atenuantes que revertem a favor do recorrente.

Ou, caso, assim, não se entenda – o que só admite por razões meramente académicas – em pena concreta que não ultrapasse os 7 anos tendo em conta o móbil do crime e outras circunstâncias referidas supra.

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O Exmo Procurador da Republica de Circulo teve vista dos autos e pronunciou-se pela improcedência do recurso, rematando o seu parecer com a seguinte conclusão:

A - A douta sentença, no que se refere à factualidade dada por provada, bem como a subsunção jurídica da mesma, e em particular relativamente ao crime de homicídio voluntário simples sob forma tentada, não merece reparo, razão pela qual não deve proceder os argumentos expendidos pelo arguido;

B - Com efeito, funda-se em provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento realizada com a estrita observância do disposto no artigo 177° e ainda do artigo 174°, todos do CPP, pelo que, não teve dúvida o tribunal de que o arguido, com a sua conduta, cometeu os crimes por que foi condenado;

C - Na verdade, e relativamente ao crime de homicídio voluntário simples sob forma tentada, os ferimentos sofridos pela ofendida, o instrumento usado - faca instrumento particularmente perigoso quando utilizado nas condições em que o arguido a utilizou ¬ as zonas do corpo escolhidas pelo arguido para atingir a ofendida, extensão dos ferimentos e em particular a profundidade dos mesmos, mostram que o arguido atuou com intenção de matar a ofendida e só não conseguiu seu intento por razões alheias à sua vontade;

D - Basta atentarmos ao ferimento de 15 centímetros de profundidade na região tórax posterior, sem falar no ferimento da zona do couro cabeludo, para chegar à conclusão de que era inevitável que o tribunal chegasse, como chegou, à conclusão de que o arguido agiu com intenção de ceifar a vida da ofendida tendo atuado com essa intenção, havendo, por conseguinte, na sua atuação, pelo menos, dolo eventual;

E - Porquanto, com a sua atuação, terá representado a morte da ofendida como consequência possível da sua conduta e mesmo assim, se conforma com tal intento e com tal resultado;

F - Nesta conformidade, era inevitável que o tribunal chegasse, como chegou, à conclusão de que o arguido agiu com intenção de ceifar a vida da ofendida e atuou com intenção de o fazer, realizando a morte como consequência possível da sua conduta e conformando com tal realização, sendo que, tal resultado apenas não se verificou por motivos alheios à vontade do arguido;

G - Havendo intenção de matar na atuação do arguido, impunha-se naturalmente, a condenação do mesmo pelo crime de homicídio voluntário simples na sua forma tentada, resultando, em conformidade, a pena parcelar aplicada por este crime, justa e adequada ao desvalor da sua conduta, devendo, por conseguinte, ser mantida a douta sentença, nesta parte.

H - De igual modo não merece reparo a subsunção jurídica relativamente à agressão infringida pelo arguido à testemunha e ofendida BB;

I - Com efeito, resultou provado dos autos que o arguido atuou como atuou, motivado pela relação amorosa anteriormente existente entre ambos e que só agrediu a ofendida motivada por ciúmes da mesma, dada a relação amorosa ter chegado ao fim, por iniciativa da ofendida, o que não o agradou;

J - Nesta conformidade, bem andou o tribunal ao decidir condenar o arguido por um crime de VBG, nos termos conjugados dos artigos 23°-1 e artigo 3°-3_ c).” (SIC)

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Com os demais vistos da lei, cumpre decidir.

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O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:

 “1- No dia 30 de Março de 2011, por volta das 17 horas, a ofendida CC, mcp. "LL" encontrava-se na zona de Beltchés, concretamente no clube "Djinoca", a vender fígado de porco;

2- O arguido, as testemunhas DD e BB, entre outras pessoas, também se encontravam no referido clube e, a dada altura, o arguido pediu à ofendida CC que lhe vendesse um fígado, ao que esta entregou-lhe um fígado;

3- Entretanto uma tal de C pediu ao arguido que lhe desse um pedaço do fígado e este lhe disse para ela tomar um fígado na ofendida, ao que esta fez;

4- No entanto o arguido disse à ofendida que ele não iria pagar o fígado e que ela podia chamar o seu marido, a testemunha E, mcp. "DB" ou um tal "MP", sendo este último pai do filho da ofendida;

5- De seguida, o arguido retirou uma faca do cós das calças que trajava e desferiu-a em cima de uma das mesas que se encontrava no referido clube;

6- O arguido ainda disse à ofendida que ele já havia agredido o seu marido uma vez e que iria agredi-lo novamente;

7- Nisto, a ofendida disse à testemunha BB que ela ia almoçar em casa, pedindo-lhe que tomasse conta da sua bandeja, contendo fígado;

8- Na residência da morada de família, a ofendida contou à testemunha "DB" a discussão que ela e o arguido tiveram no clube;

9- Logo, a testemunha "DB" muniu-se de uma faca e dirigiu-se para o clube, local onde o arguido se encontrava;

10- Chegado ali, a testemunha "DB" chamou o arguido, pedindo-lhe que fossem conversar na rua e ali travaram-se numa discussão;

11- Na sequência dessa discussão, a testemunha "DB" agrediu o arguido, desferindo-lhe uma facada na cara, concretamente em cima da sobrancelha, provocando-lhe lesões naquela região;

12- De seguida, a testemunha "DB" dirigiu-se para a residência da morada de família, encontrando com a ofendida no caminho, indo para o clube;

13- Logo, a testemunha "DB" disse a ofendida para ela ir buscar a sua bandeja, no clube e depois, para ela regressar para a residência da morada de família;

14- Nisto, a ofendida seguiu em direção ao clube, minutos depois, encontrou-se com o arguido e este de imediato retirou a faca do cós das calças que ele trajava;

15- Logo, a ofendida começou a correr em sentido contrário, o arguido correu atrás dela e, ao aproximar-se dela, agarrou-lhe pelos cabelos e agrediu-lhe com uma facada na região tórax posterior, provocando-lhe uma ferida de quinze centímetros de profundidade e uma vírgula cinco centímetros de extensão;

16- De seguida, o arguido empurrou a ofendida, tendo a mesma caído ao chão e o arguido desferiu-lhe mais quatro facadas, sendo duas na região de couro cabeludo, provocando-lhe feridas profunda de mais de quatro centímetros e dois virgula cinco centímetros respetivamente, uma na região do tórax posterior, provocando-lhe uma ferida superficial de mais ou menos um centímetro e uma na região do antebraço esquerdo! provocando-lhe uma ferida;

17- A ofendida gritou, pedindo socorro, momento em que a testemunha EB, mcp. “L” que se encontrava próximo do local aproximou-se deles e o arguido foi-se embora, deixando a ofendida estatelada no chão;

18- Nisto, a ofendida levantou e sentou, ao que a testemunha L chamou a sua mãe e levaram-lhe para o Hospital, aonde ela recebeu tratamento médico;

19- Devido A gravidade das lesões, a ofendida ficou em observação durante 12 (doze) horas e ainda ficou cerca de vinte dias sem trabalhar;

20- Tais lesões provocaram na ofendida três cicatrizes de aproximadamente uma vírgula cinco centímetros na região posterior do tórax, uma cicatriz no ombro esquerdo, com formação do queloide, interferindo com a estética e duas cicatrizes no couro cabeludo;

21- Agiu o arguido de forma livre e deliberada, consciente da ilicitude e censurabilidade penal dos atos praticados contra a ofendida CC;

22- Ao golpear a ofendida na região do tórax e da cabeça conformou-se com a possibilidade de tirar a vida da mesma, o que só não aconteceu por razões alheias à sua vontade;

23- Bem conhecia o arguido as características da faca que usou e bem assim a sua aptidão e idoneidade para provocar a morte da ofendida, conformando-se com a possibilidade de verificação daquele resultado proibido;

24- O arguido e a ofendida CC, mcp. CN”, tiveram um relacionamento amoroso que durou cerca de um ano;

25- Dessa relação não tiveram nenhum filho e, a data dos factos dos presentes autos, estavam separados havia cerca de quatro meses;

26- O arguido não aceitou a decisão da ofendida de ter posto fim no relacionamento de ambos, por isso, insistia com a ofendida para que ela reatasse o relacionamento amoroso com ele, mas a ofendida dizia-lhe que não;

27- O arguido, por duas ocasiões, agrediu a ofendida com boca de garrafa na cabeça porquanto esta estava a falar com o seu amigo, a ofendida apresentou duas queixas contra o arguido, mas acabou por desistir das mesmas;

28- Assim, no dia 09 de Janeiro de 2016, no período da noite, na localidade de Ponta Verde, a ofendida e a testemunha ME, mcp. "N" encontravam-se no interior da discoteca, quando chegou ali o arguido embriagado;

29- Como o arguido ficou a fazer "disparates", deitando-se no chão, a ofendida pediu ao seu amigo "P" que o levasse para casa, mas este disse à ofendida que o arguido não lhe daria ouvidos, então a ofendida pediu-lhe que dissesse ao arguido para ir responde-la;

30- Minutos depois, o arguido entrou no interior da discoteca, abraçou a ofendida e tentou beija-la, ao que esta lhe empurrou e disse-lhe "deixa di disparati un ka tchumabu pa du bem namora, si bu kre un ta ranjabu boleia pa bu bai casa";

31- Logo, o arguido disse a ofendida "bu ka mestem, mas, dja bu ranja bu alguém" ao que esta disse-lhe "bo també dja bu ranja bu mudjer":

32- Nisto, o arguido pediu à ofendida que dançasse com ele, ao que esta disse-lhe que ia dançar com ele como amigo e os dois dançaram;

33- Entretanto o arguido saiu a rua e a ofendida foi dançar com um rapaz, cujo nome não foi possível apurar;

34- Estando a ofendida a dançar com o tal rapaz, o arguido entrou no interior da referida discoteca, pegou a ofendida na mão, dizendo-a que queria conversar com ela e a ofendida pediu ao arguido que esperasse ela acabar de dançar aquela música e ele foi para a rua;

35- De seguida, a ofendida e a testemunha "N" foram para casa de banho e depois para rua, encontrando um amigo da referida testemunha ali e este abraçou a testemunha "N" e a ofendida, dizendo-lhes para irem tomar cerveja num bar que ficava ali perto;

36- Nesse instante, chegou ali o arguido, aproximou-se da ofendida e agrediu-lhe com uma boca de garrafa na mão, provocando-lhe um corte num dos dedos;

37- A ofendida empurrou o arguido, para depois dizer-lhe o seguinte: "un tumabu kuza di bo? ami é bu mudjer? bu mudjer ka sta na casa, simplesmente nu tinha nu dana, bu fica ku bu krica, ami n fika ku di me, un ta fazi kel kin kre":

38- Logo, o arguido agrediu a ofendida com um soco em cima do olho direito, provocando-lhe hematoma no referido olho;

39- O arguido atuou em razão do género, querendo assim reforçar o seu papel de macho que lhe é atribuído na sociedade, aproveitando-se de uma desigualdade de poderes existente no âmbito daquela relação, justificado pelo ascendente cultural que se assenta em ideologias machistas de subordinação da mulher em relação ao homem;

40- O arguido, com pleno conhecimento de que a ofendida é pessoa com quem teve um relacionamento afetivo, agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de lesar a integridade física da ofendida, sabendo ele que a sua conduta era proibida e punida por lei;

41- O arguido não é primário, já foi julgado várias vezes, sendo que a última condenação foi decretada por sentença proferida no dia 04/07/2014, no âmbito do PCO nº 249/13, na qual foi condenado numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de Furto qualificado, pena essa que extinguir-se-ia no dia 25/08/2016, tendo o mesmo saído em liberdade condicional no dia 01/08/2014;

42- E ainda por sentença proferida no dia 14/07/2016, no âmbito do PCO registado neste juízo sob o nº 182/16, foi condenado numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de Roubo, foi ainda revogada a liberdade condicional, encontrando-se o referido processo na fase de recurso;

43- O arguido tem 30 anos de idade, possui o 8° ano de escolaridade, não tem ocupação profissional.”. (SIC)

*

O quadro factual descrito não merece reparo, por se fundar na prova produzida em audiência, livremente apreciada, aliás, ao qual se não opôs o recorrente (que apenas alega não se mostrar provado a intenção de matar, requerendo, com base nisso, o enquadramento do crime de homicídio tentado no de ofensa à integridade agravada, nos termos do artigo 129º do C. Penal, para além de, também, requerer o enquadramento do crime de VBG como crime de ofensa simples à integridade física, nos termos do artigo 128º do C. Penal. Requer, ainda, se valorize as circunstâncias atenuantes de que entende beneficiar, designadamente a confissão e colaboração na descoberta da verdade, a sua juventude, o facto de ter família constituída, com filhos menores, encontrando-se a mulher grávida, mostrar-se socialmente inserido e ter actuado sob efeito de produto estupefaciente, sendo, pois, estas as questões a serem apreciadas no presente recurso, sem prejuízo daquelas que sejam de conhecimento oficioso.

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I – Do enquadramento jurídico:

– Discorda o recorrente da qualificação jurídica dos factos, entendendo que o enquadramento juridico do crime de homicidio tentado deve ser feito pelo tipo de ofensa, agravada, à integridade física e o do crime de VBG pelo de ofensa simples à integridade física, respetivamente dos artigos 129º e 128º, ambos do C. Penal.

 Na base de tal raciocínio está o facto de entender que “agiu motivado pela ira, por ter sido agredido, momentos antes, a facada, pelo namorado da ofendida” e “sob o efeito de substancia estupefaciente, não tinha consciencia de que a sua conduta era suscetivel de provocar a morte da ofendida.

Entende, pois, não se verificar o, elemento subjetivo do crime de homicídio, o dolo, o conhecimento e vontade de realizar o facto.

Absolutamente, sem razão, porém!

O dolo, enquanto facto da vida interior do agente, tem natureza subjectiva, não sendo susceptível de apreensão directa.

Por isso, é através da verificação de determinados factos objectivos, de certos factos materiais, conjugados com as regras da experiência comum, que ele pode ser extraído ou concluído.

No caso concreto do crime de homicídio, tais factos materiais são, entre outros, o número e extensão dos ferimentos, o tipo de instrumento utilizado na sua produção, o grau de violência posto na agressão, e a zona corporal atingida.

Resulta dos autos, a fls. 4 do processo nº. 329/2001, em  apenso – guia de tratamento – que  a “ paciente apresenta 5 feridas, 2 na região couro cabeludo profunda 1 de ± 4cm e outro 2,5 cm, ferida na região torax posterior ± 15 cm profundidade (...) e de ± 1,5 extensão e outro superficial ± 1 cm; apresenta ferida na região antebraco esquerdo”, provocados por objeto “cortante (faca)” e a fls. 31 do processo principal –  auto de exame de sanidade –, que apresenta “três cicatrizes de aproximadamente 1.5 cm, na região posterior do torax, uma cicatriz no ombro esquerdo, com formação de queloide, interferindo com a estética com o uso de fato de banho, sem perda de movimentos. Apresenta ainda duas cicatrizes no couro cabeludo, que não interfere com a estetica de forma marcante, uma vez que se encontram cobertas pelo couro cabeludo.”.

Refere-se, ainda, no primeiro documento, que “foi solicitado raio-X tórax que é normal e hospitalizado por 12 horas”.

É da experiência comum que raramente o agente anuncia que vai cometer um crime. A intenção de matar, (dolo), enquanto facto do foro psíquico do agente, e na ausência de declarações confessórias do arguido, é conclusão que só se pode alcançar através de sinais exteriores que, através de um raciocínio lógico, apoiado na experiência da vida, revelem tal intenção, entre outros, como já se referiu, supra, pela região do corpo atingida, instrumento utilizado, localização e gravidade das lesões, personalidade do arguido e todas as circunstâncias que rodearam a práctica dos factos.

In casu, a sentença recorrida julgou provado que o arguido, munido de faca (com 18 cm de lâmina), perseguiu a ofendida que correra quando o avistou indo na sua direção, agarrou-lhe pelos cabelos e agrediu-a com uma facada, na região torácica posterior; depois empurrou-a e quando ela caiu ao chão desferiu-lhe mais quatro facadas, duas das quais no couro cabeludo.

Da factualidade dada por provada resulta que, ainda, que “ao golpear a ofendida na região do torax e da cabeça conformou-se com a possibilidade de tirar a vida da mesma, o que só não aconteceu por razões alheias a sua vontade” e que “bem conhecia o arguido as caracterisiticas da faca que usou e bem assim a sua aptidão e idoneidade para provocar a morte da ofendida, conformando-se com a possibilidade de verificação daquele resultado proibido.”.

Aliás, impõe-se registar, ainda, a gravidade da actuação do arguido, pela forma como a agressão foi consumada – facada pelas costas (porquanto atingiu a ofendida na região torácica posterior) e insistência em consumar o crime.

Portanto, pelas zonas atingidas – região torácica posterior, que aloja orgãos vitais e cabeça, zona nobre do ser humano – pelo número de lesões, uma das quais com a profundidade de 15 cm, pensamos que bem andou a decisão recorrida em subsumir os factos no crime de homicídio, na forma tentada.

– Não concorda o arguido, ainda, com o enquadramento dado aos factos cometidos contra a ofendida BB, que pretende ver subsumidos ao crime de ofensa simples à integridade física, previsto pelo artigo 128º do C. Penal, tendo o tribunal os subsumido no tipo de crime de violência com base no género.

Este tipo vem previsto no artigo 23º, n. 1, da Lei n.º 84/VII/2011, de 10 de janeiro que dispõe o seguinte: “Quem, em razão do género, nas circunstâncias e condições referidas nos numeros 2, 3 e 4 do artigo 2º, praticar contra outrem, actos de violência a que se refere a alínea c), do artigo 3º, sob qualquer das formas aí definidas, é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos.

Por sua vez o artigo 3º define violência com base no género como “todas as manifestações de violência física ou psicológica, quer se traduzam em ofensas à integridade fisica, à liberdade sexual, ou em coação, ameaça, privação de liberdade ou assédio, assentes na construção de relações de poder desiguais, designadamente pelo ascendente económico, social, cultural ou qualquer outro, do agressor relativamente ao ofendido (...)

Deu-se por provado que o arguido não aceitou a decisão da ofendida de pôr fim ao relacionamento amoroso de ambos, pelo que vinha insistindo com esta para que reatassem o relacionamento amoroso e, em face das várias recusas da ofendida, agredia-a, sempre que a via com outros rapazes ou em situação que pudesse despoletar o seu ciúme.

A nosso ver, bem andou o Juiz recorrido em condenar o arguido pelo crime de VBG, porquanto a atuação deste, dentro do circunstancialismo, supra, descrito só pode ser entendido no quadro de uma relação de poder desigual pelo ascendente cultural, em que o homem não aceita que seja a mulher a não querer reatar a pretérita relação amorosa que existira entre ambos.

Conclui-se, deste modo, pela manutenção do enquadramento jurídico efetuado pela decisão recorrida, relativamente a ambos os crimes.

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II - Da medida da pena:

Defende o recorrente que, ainda que se mantenha os enquadramentos jurídicos efetuados, as penas aplicadas devem ser reduzidas, atento às circunstâncias atenuantes de que entende beneficiar.

Tais são elas, na sua opinião, a confissão e colaboração na descoberta da verdade, a sua juventude, o facto de ter família constituída, com filhos menores, encontrando-se a mulher grávida, mostrar-se socialmente inserido e ter atuado sob efeito de produto estupefaciente.

Na determinação da medida concreta da pena a Juiz recorrida levou em consideração a culpa do agente, a necessidade de prevenção e as circunstâncias que, não sendo típicas, depuseram a favor e contra o arguido, tudo conforme o disposto nos artigos 45º, n.º 3, 47 e 83º, todos do C. Penal.

Nesta ordem de ideia, valorou o facto de o arguido ser relativamente jovem, ter colaborado com a justiça na descoberta da verdade material, mas também valorou o facto de não ser primário e mostrar-se elevada a necessidade de prevenção especial, para além da alta reprovabilidade de ambas as condutas e o elevado grau de ilicitude, valorações com as quais concordamos.

Não se vislumbra dos autos que o arguido tenha agido sob o efeito de produto estupefaciente, nem entendemos que isso seja abonatório de um indivíduo de 30 anos de idade.

Refere ter filhos menores e mulher grávida, mas tal também não resulta provado nos autos, aliás, a fls. 56, quando se identificou perante o Juiz, na sessão de audiência de discussão e julgamento o arguido referiu não ter filhos.

São elevadas as finalidades de prevenção geral, pela frequência dos crimes, tanto de homicídio como de VBG.

Assim, porque as circunstâncias agravantes sobrelevam às atenuantes, impondo-se alguma severidade no juízo de censura a exercer sobre o recorrente, face às molduras penais abstratas de ambos os ilícitos, resulta que as penas fixadas, um pouco acima dos mínimos legais, se mostram justas.

Improcede, assim, o recurso do arguido.

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Nestes termos, e pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Sotavento em não conceder provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 25.000$00 (vinte e cinco mil escudos).

Após trânsito, passe mandados de detenção e condução, para cumprimento de pena.

Registe e notifique.

 

Assomada, 29 de maio de 2017

 

Helena Barreto

(relatora, que processou e reviu)

Descritores:
 violência baseado no género, cúmulo jurídico,;