CSM
1. Do despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo cabe recurso de apelação, sempre admissível para a Relação, a subir nos próprios autos e, necessariamente, com efeito suspensivo do processo, nos termos combinados dos artigos 435º e 601º, n.º 2, alínea n), do CPC;
2. As acções executivas são, nos termos do disposto pelo artigo 4º, nº 3, do CPC, “aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado”, tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites dentro dos quais se irá desenvolver.
3. Estabelece a al. a), do n.º 1 do art. 50º do CPC que “à execução apenas podem servir de base as sentenças condenatórias”. As sentenças proferidas no âmbito de acção especial de fixação judicial de prazo não constituem título executivo.
4. Nos processos especiais de fixação de prazo o pedido é a fixação do prazo pressupondo que as partes estão na disposição de cumprir, porém no caso em apreço a Ré na resposta pugnou pela improcedência da acção com fundamento na inexistência de obrigação para cujo cumprimento a requerente quer que o tribunal fixe ao Réu prazo.
5. A sentença proferida naquela acção especial não compreende a obrigação de indemnização pelo que não é título executivo.
6. Do disposto no artigo 7º do Decreto nº 43587, de 8.04.61 resulta que na expropriação amigável, havendo acordo de todos os interessados quanto ao montante da indemnização, tal acordo deverá constar de escritura publica de expropriação amigável; O acordo constante do memorando deveria ter sido formalizado, não constituindo portanto, titulo executivo.
Não disponível.
E, S.A. veio, por apenso à acção especial de fixação judicial de prazo n.º 20/12 que deduzira contra o ESTADO DE CABO VERDE, intentar Acção Executiva para Pagamento de Quantia Certa, com processo comum, a fim de ser pago o montante da indemnização no quadro da expropriação de bens por utilidade pública – Declaração de ZDTI Sudoeste da Praia, pedindo que se mande efectuar a penhora dos bens que identifica.
Recebido o requerimento inicial foi designando audiência prévia de conciliação que resultou infrutífera no qual o Mm. Juiz proferiu o seguinte despacho: "Notifique o exequente para, no prazo de sete (7) dias, juntar aos autos o título executivo relativamente ao montante de 61.683.500$00, art. 437º, n.º 1, do CPC ex vi art. 673º, n.º 2 do mesmo diploma." - cfr. Acta de fls. 9.
Notificado o exequente nada respondeu.
A fls. 38 foi proferido despacho indeferindo liminar e parcialmente o requerimento executivo cujo teor se transcreve:
"Na presente execução, nos termos do art. 683.º e seguintes do Código de Processo Civil, foi dada à execução uma sentença homologatória, tendo a Exequente E, SARL requerido que se ordene, após a penhora dos bens nomeados, a notificação do Executado Estado de Cabo Verde, para no prazo de dez dias deduzir oposição ou pagar as quantias de 26.826.500$00 e 61.783.500$00 acrescidas de juros de mora à taxa legal desde o dia 03/01/2015 até o pagamento integral e efectivo das duas quantias referidas.
Entretanto na sentença supra referida ficou acordado que o Executado pagará à Exequente a quantia de 26.826.500$00 (vinte e seis milhões oitocentos e vinte e seis mil e quinhentos escudos) no prazo de trinta dias.
Foi notificada, sem sucesso, a Exequente para no prazo de sete dias juntar titulo executivo relativamente à quantia de 61.783.500$00 a fls. 11 verso
Cumpre apreciar e decidir.
É o titulo executivo que determina o fim e os limites da acção executiva, (art. 49º do Código de Processo Civil).
O art. 50º do C.P.C, indica no seu n.º 1, al. a), uma espécie de titulo executivo que são as sentenças condenatórias[1].
Ora, da Sentença homologatória proferida no âmbito do processo de jurisdição voluntária apenso (proc. n.º 20/2012) não se consegue extrair a obrigação do Executado Estado de Cabo Verde pagar a quantia de 61.783.500$00.
Na verdade, pede-se ao Executado o pagamento de uma quantia (61.783.500$00) que não consta do título.
Em síntese, estamos em face da falta do titulo no que diz respeito a esta quantia.
A falta de junção ou a insuficiência de título constitui fundamento de indeferimento liminar, nos termos do art. 684.º, al. a), do C.P.C.
Nestes termos, indefere-se liminarmente o requerimento executivo na parte que respeita ao pagamento da quantia de 61.783.500$00.
Custas, pela Exequente, com taxa de justiça que se fixa em 10.000$00 - art.º 6º, n.º1, al. a) do Código das Custas Judiciais. Notifique.
Na parte respeitante à quantia exequenda de 26.826.500$00, notifique o executado para entregar os bens nomeados à penhora (acções e participação social) nos termos do art. 736º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Praia, 18 de Abril de 2016."
Inconformado, apelou exequente, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
a) O Requerente tem um título executivo que integra o acordo das partes de 28 de Abril de 2006, um documento público, a carta de 30 de Março de 2006, e, sobretudo, a sentença homologatória da transacção de Dezembro de 2012, com fixação do montante das duas prestações e dos prazos de pagamento, passando a ter um título executivo;
b) O juiz fixou na sentença homologatória um prazo de 30 dias para o Requerido pagar o valor de 61.783.500$00 (sessenta e um milhões e setecentos e oitenta e três mil e quinhentos escudos);
c) Houve acordo do Ministério Público;
d) Não foi interposto qualquer recurso da sentença homologatória;
e) O Governo foi notificado através do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças da sentença homologatória e do prazo de pagamento das duas quantias e a pedido do Ministério Público;
f) A sentença homologatória contendo a data para o pagamento de 61.783.500$00 (sessenta e um milhões e setecentos e oitenta e três mil e quinhentos escudos) em 30 dias também transitou em julgado;
g) Pelo que não há qualquer fundamento para o indeferimento parcial do Requerimento Inicial da Execução relativo ao valor de 61.783.500$00 (sessenta e um milhões e setecentos e oitenta e três mil e quinhentos escudos);
h) O titulo executivo existe e é perfeitamente igual ao titulo executivo que serviu para executar 26.826.500$00 (Vinte e seis milhões e oitocentos e vinte e seis mil e quinhentos escudos);
i) A sentença do indeferimento liminar parcial é completamente absurda e despida de qualquer valor legal e resulta de simples confusão do juiz ou de falta grave de formação;
j) A sentença recorrida … os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 49.º, 50.º, 51.º, 59.º, 575.º, 580.º, 582.º, 586.º, 589.º, 590º, 683.º e 684.a) do CPC e aplica erradamente a lei, pelo que há um erro de julgamento.
Notificado o executado apresentou contra-alegações, concluindo:
Conclui pedindo que o recurso seja considerado improcedente, declarando-se a falta de titulo para execução do valor pretendido pelo exequente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
QUESTÃO PRÉVIA
Da admissibilidade do recurso
Alega o apelado que o recurso interposto não respeita o estatuído no artigo 796º do Código de Processo Civil; que nos termos do n.º 2 desta norma cabe recurso de apelação da verificação e graduação de créditos da oposição deduzida contra a execução ou contra a penhora. Considera que, o despacho de indeferimento parcial só pode ser considerado como sendo uma decisão interlocutória, só podendo ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Apreciando
A questão que aqui se suscita, consiste em saber se o despacho de indeferimento liminar parcial do requerimento executivo é susceptível de impugnação imediata por via de recurso próprio.
O Juiz a quo entendeu e bem que sim.
Com é sabido, o art. 601º do CPC estabelece de que decisões podem apelar-se.
Por sua vez, o art. 796º do CPC faz uma adaptação específica deste regime geral do recurso de apelação aos procedimentos declarativos do processo executivo, nos domínios da verificação e graduação de créditos, da oposição à execução e do incidente de oposição à penhora.
Porém, fora deste quadro geral, o art. 435º do CPC estabelece um regime especial para a impugnação do despacho de indeferimento liminar.
Trata-se de um regime especial de impugnação do despacho de indeferimento liminar, tanto na acção declarativa como na acção executiva, justificado pela natureza, função e alcance desse despacho, que, quando parcial, não se compadece com uma impugnação diferida para o âmbito do recurso da decisão final.
Além disso, no processo executivo propriamente dito, não se verifica qualquer instrumentalidade entre as decisões interlocutórias e a decisão final da extinção da execução, hoje de raríssima ocorrência, que justifique a impugnação diferida daquelas decisões interlocutórias para o eventual recurso dessa decisão final.
Conclui-se, pois que do despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo cabe recurso de apelação, sempre admissível para a Relação, a subir nos próprios autos e, necessariamente, com efeito suspensivo do processo, nos termos combinados dos artigos 435º e 601º, n.º 2, alínea n), do CPC, pelo que improcedem os três primeiros pontos da conclusão.
Aqui chegados importa ter em consideração os Factos:
“Assunto: Proposta para a Conclusão do Processo de Indemnização dos Bens Imóveis da E sitos em Caiada.
Na sequência da conversa telefónica tida esta manhã com a Sra. M, sobre o assunto em epígrafe, gostaríamos de expor o seguinte:
Conforme é já do vosso conhecimento, as obras de construção do empreendimento turístico-imobiliário "Santiago G. R" encontram-se já em curso, devendo a intervenção na zona actualmente ocupada pelas instalações da E ser iniciada a curto prazo.
Nessa perspectiva, estamos a envidar todos os esforços com vista a concluirmos o processo de indemnização à E pelos seus bens imóveis sitos nessa zona, permitindo, assim, a normal execução das obras de implantação deste importante empreendimento.
Com base nesses pressupostos, gostaríamos de obter, com a maior urgência possível, o vosso posicionamento relativamente ao valor da indemnização determinada com base numa avaliação levada a cabo no ano transacto por uma comissão integrada pelo então Ministério do Ambiente, Agricultura e Pescas, Infraestruturas e Transportes e Finanças e Planeamento, e que corresponde a ECV 88.610.008$00 (oitenta e oito milhões, seiscentos e dez mil e oito escudos).
Caso esta proposta venha a merecer a vossa aceitação, a C. desencadeará todas as démarches necessárias ao pagamento do montante acima referido, no prazo de 30 dias, a contar da data de recepção da vossa comunicação escrita.
…”.
A questão dos impostos a que esse valor está sujeito, com reflexos sobre o Valor líquido da indemnização - levantada pela representação da E, Sarl - não pode ser levada em consideração, por não ser objecto do presente acordo.
“Assunto: Conclusão do Processo E” na qual aquela Directora escreve que “O processo de avaliação dos bens da ex-E-EP expropriados, pelo Decreto-Lei n.º 65/98 de 31 de Dezembro foi concluído em Maio de 2005.
Tendo em conta que faltava a prova de titularidade não se podia dar andamento ao processo. Com efeito, tendo os actuais administradores encontrado dificuldades no registo, solicitaram a Sua Excia Senhor Ministro das Finanças a emissão de uma declaração para ser presente à Conservatória para efeito de registo.
No parecer apresentado por esta Direcção Geral foi sugerido o cumprimento do artigo 2°, alínea 2 do Decreto Lei n.º 87/94 de 29 de Dezembro sobre a transformação da E, EP, sobre o qual foi exarado o seguinte despacho por Sua Excia O Senhor Ministro: "concordo, pelo que o projecto crescimento e competitividade, sendo possível, deverá passar a competente certidão, tomando em devida consideração os terrenos que foram concedidos em regime de posse útil", em 16/11/0,
O teor do despacho foi comunicado a UCP- que preparou a proposta de Decreto-Lei a ser submetida ao Conselho de Ministros e a lista discriminada dos bens para que se pudesse dar continuidade ao processo.
Entretanto, a C*, justificando a urgência na conclusão do processo encetou negociações com a empresa sobre o quantitativo de indemnização. Esta, numa primeira fase, apresentou uma contraproposta de valor superior alegando que o valor de avaliação apresentado, no total de 88.610.000$00 estava subestimado.
Tendo em conta por um lado os princípios, normas e métodos de avaliação utilizados, e por outro o valor da aquisição das respectivas infraestruturas, esta Direcção-Geral reagiu no sentido de que não era aceitável estabelecer um quantitativo de indemnização superior ao valor da avaliação e que, não havendo acordo seguir-se-á a via judicial (veja anexo).
Posteriormente a C* promoveu um encontro a 28 de Abril do corrente no ano afim de analisarmos o processo e a E. acabou por aceitar o valor apresentado. Foi elaborado o memorandum e assinado peias partes (cópia anexa).
Assim, pela presente submetemos a consideração e homologação superior o relatório de avaliação e a proposta do valor de indemnização no total de 88.610.000$00 devido pela expropriação dos bens da EX-E, EP situados na ZDn da zona costeira sudoeste da Praia (oitenta e oito milhões, seiscentos e dez mil escudos) sob reserva de que a indemnização só será paga depois da regularização da situação dos bens.
Para o efeito de aprovação segue a relação dos bens da ex-E, EP sob forma de Decreto-Lei, elaborada pela UCP”.
IV. No rosto do documento referido em III. consta os seguintes despachos
- “Homologados as propostas de avaliação e do valor da indemnização nos termos propostos. E é aprovada a relação de bens da EX-E, datado de 12.07.06”
- “… e a uma análise mais cuidadas do dossier é revogada … despacho a 12.07.06 e homologada apenas a proposta referente à avaliação das construções no valor de 26.826.500$00, cujo valor deve ser indemnizado à E, datado de 7.12.06”
V. A fls. 31 e 32 está junto um ofício, datado de 11.01.07 assinado pela Directora Geral da D. enviado ao PCA da E, Sarl cujo “Assunto: Processo de indemnização devida à E, Sarl, pela expropriação das infra-estruturas situadas em Caiada, ao abrigo do Decreto-Lei 65/98 de 30 de Dezembro
Os nossos cumprimentos,
No seguimento do processo de regularização dos bens da extinta E E.P. e indemnização devida pela expropriação ao abrigo do Decreto-Lei 65/98, mais concretamente sobre a titularidade dos terrenos e publicação da relação dos bens da extinta E, EP. Adquiridos pela E, Sarl, para efeitos de registo, vimos pela presente comunicar as conclusões a que se chegou :
A extinta E E.P. havia construído as suas edificações sobre os terrenos, que não se provou lhe pertencerem em propriedade, e lhe foram dados em regime de aforamento pela Câmara Municipal da Praia.
Em nome da E, E.P. encontram-se inscritos e foi feito o registo apenas do domínio útil relativamente aos edifícios e outras construções que lhe ficaram a pertencer na -localidade de I.L ... "por titulo de aquisição originária ", ou seja, que foram construídos pela empresa com recursos financeiros próprios sobre os terrenos, com a área total de 12,356 hectares, conforme nota de registo
VI. A fls. 27 e 28 está junto um ofício, datado de 16.04.07 assinado pelo novo Director Geral da D. enviado ao representante legal da E. cujo
“Assunto: Indemnização E, Sarl, - no quadro da expropriação de bens por utilidade pública – declaração ZDTI Sudoeste da Praia
Em resposta à vossa comunicação …, com base nos fundamentos e nas propostas insertas no Memorando de 6 de Dezembro de 2006 e parecer, ambos emitidos pelo jurista Dr. L, e que mereceram a concordância da Senhora Secretária de Estado das Finanças, somos a comunicar o seguinte:
2. Contrariamente ao acordo chegado entre a C*, a D. e a empresa E, sarl a 28 de Abril de 2006, não há lugar à indemnização dos terrenos avaliados em 61,783.500$00, por aquando da cisão da E. EP, tal património fundiário não pertencer à então empresa pública e, nem ter transitado para a titularidade da E, sarl, pois a Câmara da Praia cedeu tais terrenos em regime de aforamento. Não se pode transformar um foreiro em proprietário - a posse útil em posse plena;
…”
VII. A fls. 29 e 30 está junto um ofício, datado de 9.08.07 assinado pelo novo Director Geral da D. enviado ao representante lega da E cujo “Assunto: Indemnização E, Sarl
Perante várias comunicações de Vossa Excelência, se constata que a fundamentação para justificar a indemnização dos terrenos vem sofrendo várias evoluções ao longo deste processo, quais sejam:
1. Necessidade realização capital social com recurso aos bens afectos - nos quais se incluía os terrenos e, a necessidade de publicação de uma lista anexa, nos termos do art. 2°, n.º 2 do Decreto-lei n° 87/94....
2. Lapso de registo aquando da justificação notarial que seguiu termos, pois a certidão fazia referência à posse útil, mas a realidade é que os edifícios foram construídos com recursos próprios e os terrenos vieram à posse da E. por usucapião…
3. Por fim, apresenta o registo dos terrenos em nome da E, SARL, sendo que a transmissão foi operada por força do Decreto Lei n° 87/94, de 29 de Dezembro (!) Beneficiando ainda duma isenção no pagamento do IUP por despacho do Presidente da Câmara da Praia, que beneficia a E, EP e, que retroage a 1994 (!)
…
Por último, convém frisar que o Governo não mudou a sua posição em não reconhecer a legitimidade da E, SARL em reclamar a indemnização sobre os terrenos de I.L e, pretende impugnar o registo dos terrenos efectuados, na data de 23 de Maio de 2007.
De resto, de conformidade com a nossa última comunicação, manifestação a disponibilidade de liquidar de imediato os vinte e seis mil contos, concernentes às edificações.
Em anexo, as várias comunicações recebidas e cópia da secção de anúncio do «Novo Jornal», onde se publicou a justificação notarial, na qual se alega a usucapião dos terrenos.
VIII. A fls. 33 e 34 está junto um contrato de transação datado de 3.12.07, assinado entre a E - S.A. (doravante E) e a SANTIAGO G. R. S.A. (doravante SGR) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
DO OBJECTO DO RECURSO
Inicia-se esclarecendo que o despacho de indeferimento em causa neste recurso não se reporta ao montante de 26.826.500$00, pelo que os pontos 13 a 23 da conclusão apresentada pelo apelado/executado não tem qualquer impacto no presente recurso.
Assim, constitui objecto deste recurso saber se a exequente possui título executivo no tocante aos 61.783.500$00; isto é, saber se os documentos juntos no processo especial n.º 20/12 em apenso e a sentença proferida nesse mesmo processo constituem título executivo relativamente aos 61.783.000$00 aqui em causa.
Da falta de título executivo
Liminarmente, há que esclarecer estarmos no âmbito de uma acção executiva na sequência de um processo de expropriação por utilidade pública.
Alega o apelante que a execução instaurada tem como base “o acordo entre o Apelante e o Estado, com duas pessoas encarregadas pelo Apelado de negociar com a Apelante para a fixação do montante da indemnização e ao qual faltava apenas a indicação do prazo de pagamento” – tendo para tanto instaurado processo para fixação judicial de prazo no qual “houve transação, tendo o juiz proferido a sentença homologatória e fixado “um prazo de um prazo de trinta (30) dias para o Requerido Estado de Cabo Verde efectuar o pagamento à Requerente de 61.783.500$00 (sessenta e um milhões e setecentos e oitenta e três mil e quinhentos escudos)”.
Defende que “o titulo executivo é constituído pelo acordo das partes de 28 de Abril de 2006 e pela sentença homologatória de acordo de Dezembro de 2012”.
As acções executivas são, nos termos do disposto pelo artigo 4º, nº 3, do CPC, “aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado”.
A isto acresce, em conformidade com o estipulado pelo artigo 49º, nº 1, do mesmo diploma legal, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites dentro dos quais se irá desenvolver.
E, a pretensão diz-se exequível quando a mesma se encontra incorporada num título executivo e não exista qualquer vício material ou excepção peremptória que impeça a realização coactiva da prestação.
Ao invés, existe inexequibilidade do título quando se promove uma execução com base num documento desprovido de eficácia executiva, isto é, que não reúna os requisitos formais e substanciais exigidos por lei para ser considerado título executivo.
Estabelece a al. a), do n.º 1 do art. 50º do CPC que “à execução apenas podem servir de base as sentenças condenatórias”.
Ora, salvo o devido respeito, concorda-se com o apelado no sentido de que sentenças proferidas no âmbito de acção especial de fixação judicial de prazo não constituem título executivo.
Aliás, como bem reconhece o apelante, a finalidade daquele processo é apenas a fixação de prazo, ela não comporta indagações sobre a existência da obrigação do requerido. Nesse processo o pedido é a fixação do prazo pressupondo que as partes estão na disposição de cumprir - o que não se verifica no caso em apreço pois a Ré na resposta pugnou pela improcedência da acção com fundamento na inexistência de obrigação para cujo cumprimento a requerente quer que o tribunal fixe ao Réu prazo. Alegou a inexistência do direito por parte da requerente, sendo a sua pretensão infundada.
Considera-se que não se justifica por inútil, a fixação judicial de prazo para cumprimento de obrigação a quem não reconhece a sua existência e se recuse, por consequência a cumpri-la.
Conclui-se, pois que a sentença proferida naquela acção especial não compreende a obrigação de indemnização pelo que não é título executivo.
Em relação ao Memorando no qual se fixou por acordo o montante indemnizatório.
Do disposto no artigo 7º do Decreto nº 43587, de 8.04.61 resulta que na expropriação amigável, havendo acordo de todos os interessados quanto ao montante da indemnização, tal acordo deverá constar de escritura publica de expropriação amigável – lavrado perante o notário privativo ou se a entidade expropriante de direito publico não tiver notário privativo, comparecerão perante o chefe da secretaria da camara municipal do concelho da situação do prédio ou da maior parte deste.
O art. 8º desse diploma estipula o prazo para se lavrar essa escritura publica e os elementos que dele deverão constar.
Do supra referido resulta que o acordo constante do memorando deveria ter sido formalizado, não constituindo portanto, titulo executivo.
Mesmo que assim não se entenda, há que atender ao disposto no n.º 3 do art. 78º do Dec. Lei n.º 2/97, de 21 de janeiro sob a epígrafe “Processo administrativo” que estabelece “Obtido o resultado da avaliação, tentará acordar com os interessados, ainda sem compromissos por parte do Estado, o quantitativo da indemnização”.
O art. 79º dispõe quanto aos termos subsequentes que:
Assim, esse acordo indemnizatório apenas teria eficácia perante o expropriante após ser sancionado pela autoridade competente – o que, in casu, não ficou provado.
Considera-se, portanto, que não se deve reconhecer valor executivo aos documentos nos quais a apelante funda a realização coactiva da prestação dada em execução, inexistindo titulo executivo relativo ao valor de 61.783.500$00.
Existe por conseguinte fundamento para o indeferimento liminar parcial do Requerimento Inicial da Execução.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas da Relação de Sotavento em julgar improcedente a apelação mantendo o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente com taxa que se fixa no mínimo.
Registe e notifique.
Assomada, 29 de maio de 2016
Rosa Martins Vicente
[1] Cabem nesta categoria as sentenças homologatórias.